Por todos os meios ao meu alcance procurei sensibilizar a Câmara Municipal de Lisboa e o Igespar para a necessidade de ser observada a legislação em vigor no que diz respeito à intervenção que decorre no Jardim França Borges (Jardim do Príncipe Real).
Neste Blog estão reproduzidas as cartas ou e-mails que sucessivamente fui enviando àquelas entidades, desde que no dia 24 de Novembro se iniciou o que se designou por "requalificação".
Até à presente data não obtive qualquer resposta. Na última dessas cartas alertava para a circunstância da intervenção no Jardim ter-se iniciado e decorrer ainda sem a autorização (agora, é tarde, portanto, sem o controlo a posteriori) da Autoridade Nacional Florestal, a quem (juntamente com o IGESPAR) caberia o prévio exame do projecto e das acções a efectuar no Jardim no âmbito desse mesmo projecto.
Relativamente à autorização do IGESPAR o que veio a público foi que à data do início dos trabalhos essa autorização também não existia, tendo ainda sido referido que haveria um Parecer favorável do IGESPAR à intervenção "vegetal". Mais foi afirmado que o IGESPAR, já depois do corte de cerca de 46 árvores teria dado a sua autorização a toda a intervenção (isto depois da Câmara Municipal de Lisboa ter fornecido no dia útil anterior àquele Despacho, elementos adicionais, solicitados pelo IGESPAR desde Maio de 2009).
Para que conste e não restem mais dúvidas sobre esta questão, volto a transcrever o que dispõe os artigos 1º a 5º do Decreto 28.468 de 15 de Fevereiro (cujo texto retirei do sítio de internet da Câmara Municipal de Lisboa: http://lisboaverde.cm-lisboa.pt/fileadmin/LISBOA_VERDE/Documentos/Arvores_Classificadas/1938_02_15_decreto-Lei_28468.pdf - ver aqui). O qual se encontra ainda em vigor, como é do conhecimento de todas as entidades envolvidas (ou a envolver) neste processo:
O arranjo, incluindo o corte e a derrama das árvores em jardins, parques, matas ou
manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais,
edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor
arquitectónico, definidas nos termos do decreto com força de lei n.° 20: 985, de 7 de
Marco de 1939, e no decreto n.° 1: 870, de 18 de Novembro de 1932, respectivamente,
fica sujeito a autorização prévia da Direcção Geral da Fazenda Pública, ouvidas as
indicações de ordem técnica das Direcções Gerais dos Edifícios e Monumentos
Nacionais e dos Serviços Florestais e Aqüícolas e parecer da Junta Nacional de
Educação (6.ª secção).
§ único. Consideram-se abrangidos, para todos os efeitos, pelo disposto neste artigo os
exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, pelo seu dever sendo, pela
sua idade ou raridade, a Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas classifique
de interesse público.
Art. 2.º
Os pedidos de autorização serão instruídos com uma fotografia local onde se pretende
executar o trabalho e o esquema deste, podendo a Direcção Geral da Fazenda Pública
exigir outros elementos. Os pedidos serão despachados no prazo máximo de sessenta
dias, salvo se fôr necessária alguma diligência demorada, do que se dará conhecimento
aos interessados.
Art. 3.°
As despesas a que derem lugar as diligências indispensáveis para a resolução do pedido
de autorização serão de conta do indivíduo ou entidade requerente que fará preparo da
importância provável da referida despesa.
Art. 4.°
Uma vez concedida a autorização para a execução dos trabalhos previstos no artigo 1.°,
os responsáveis têm o prazo de sessenta dias, a contar da recepção do aviso pelo correio,
para lhes dar início. No caio contrário e ainda no de paralisarem ou demorarem a obra,
haverá lugar a multa, até 1.000$, salvo motivo que a Direcção Geral da Fazenda Pública
julgue atendível.
§ único. A obra fica sob a superintendência técnica da direcção geral que tiver sido
consultada e que a fará fiscalizar.
Art. 5.°
Incumbe à Direcção Geral da Fazenda Pública promover, por intermédio do agente do
Ministério Público que fôr o competente, o embargo de obra nova dos trabalhos
previstos no artigo 1.º iniciados sem autorização e a consequente acção, assim como lhe
incumbe promover a demolição da obra que fôr executada sem essa autorização ou fora
dos termos em que foi concedida, a reposição das cousas no seu estado anterior e a
indemnização que possa competir. No caso de corte ou derrama de árvores, ao
responsável será aplicada uma multa pela Direcção Geral da Fazenda Pública, não
inferior a cinco vetes o valor da árvore ou da derrama, multa cobrada coercivamente
pelo processo das execuções fiscais.
O que está aqui em causa não é apenas uma questão de observância dos procedimentos formais por parte da Vereação dos Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa, o que aqui está em causa é a defesa de um Jardim que se viu devassado por uma intervenção que se anuncia como profunda, quando conta com três árvores classificadas como tendo "interesse público", "beneficiando" nessa medida de toda a protecção consagrada por aquele diploma.
Também para que conste e para que não restem quaisquer dúvidas, essas árvores são:
cipreste-do-buçaco centenário; (ii) araucária-colunar; (iii) paineira-barriguda, nomes científicos: Cupressus lusitanica Miller, Araucaria columnaris Hook.e Chorisia crispiflora H.B.& K., constando a respectiva declaração de interesse público dos seguintes Diários do Governo e Diário da República: D.G.n.º34, II Série de 12/02/1940 e D.G. nº 90, II Série de 19/04/1947 e D.R. nº 15, II Série de 19/01/2000.
Tendo por todos os meios, e sem qualquer sucesso, procurado alertar a Câmara Municipal de Lisboa e o IGESPAR para a circunstância de ser absolutamente necessária a intervenção da Autoridade Nacional Florestal (que sucedeu à Direcção Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, referida no supra transcrito artigo 1º), tendo procurado sensibilizar o IGESPAR para a circunstância de não lhe caber pronunciar-se sobre a "parte vegetal" da intervenção, devendo antes remeter essa questão para a entidade competente, tendo – por último – solicitado sem sucesso, o conhecimento do parecer do IGESPAR de Maio de 2009 e de 30 de Novembro de 2009, parece que a Câmara Municipal de Lisboa quer obrigar os que estão interessados em defender o Jardim do Príncipe Real a lançar mão do meio mais drástico para alcançar essa defesa, o embargo da obra (o qual nos termos do Código de Processo Civil e da Lei da Acção Popular) se pode fazer através de embargo extrajudicial.
É isso que a Câmara pretende com o seu silêncio? É isso que o Sr. Vereador dos Espaços Verdes quer quando diz que nem sequer precisava de ter pedido "autorização ao Igespar"?
Sem comentários:
Enviar um comentário